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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO

Art. 5º do Decreto 385/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 385/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 5º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada pela autoridade máxima do órgão promotor, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo, a ser juntada aos autos do processo licitatório após seu encerramento.

§ 1º Nos procedimentos realizados por meio eletrônico, como condição de validade e eficácia, os licitantes deverão praticar seus atos em formato eletrônico.

§ 2º É permitida a identificação e assinatura digital por pessoa física ou jurídica em meio eletrônico, mediante certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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