Art. 5º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada pela autoridade máxima do órgão promotor, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo, a ser juntada aos autos do processo licitatório após seu encerramento.
§ 1º Nos procedimentos realizados por meio eletrônico, como condição de validade e eficácia, os licitantes deverão praticar seus atos em formato eletrônico.
§ 2º É permitida a identificação e assinatura digital por pessoa física ou jurídica em meio eletrônico, mediante certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).