Art. 42. Os serviços de engenharia serão licitados na modalidade pregão, desde que os órgãos técnicos atestem que se trata de serviços comuns.
CAPÍTULO XI – PREGÃO
Art. 42 do Decreto 385/2023 (Curitiba/PR)
Decreto nº 385/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial