Art. 41. O pregão será conduzido pelo órgão instaurador, por pregoeiro e equipe de apoio devidamente designados por ato normativo específico, com observância das competências estabelecidas em Regulamento específico.
§ 1º Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
§ 2º O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços comuns de engenharia de que trata a alínea "a" do inciso XXI do caput do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 3º Considera-se serviço comum de engenharia todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens.
§ 4º Considera-se serviço especial de engenharia não licitável pela modalidade pregão aquele que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não pode se enquadrar na definição constante do parágrafo anterior.