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Carreira Pública

CAPÍTULO XI – PREGÃO

Art. 41 do Decreto 385/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 385/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 41. O pregão será conduzido pelo órgão instaurador, por pregoeiro e equipe de apoio devidamente designados por ato normativo específico, com observância das competências estabelecidas em Regulamento específico.

§ 1º Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.

§ 2º O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços comuns de engenharia de que trata a alínea "a" do inciso XXI do caput do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 3º Considera-se serviço comum de engenharia todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens.

§ 4º Considera-se serviço especial de engenharia não licitável pela modalidade pregão aquele que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não pode se enquadrar na definição constante do parágrafo anterior.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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