Art. 40. A modalidade de licitação pregão é obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, preferencialmente na sua forma eletrônica, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto.
CAPÍTULO XI – PREGÃO
Art. 40 do Decreto 385/2023 (Curitiba/PR)
Decreto nº 385/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial