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Carreira Pública

CAPÍTULO X – DO SISTEMA ELETRÔNICO APLICÁVEL ÀS MODALIDADES LICITATÓRIAS

Art. 31 do Decreto 385/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 385/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 31. Serão previamente credenciados perante o provedor do sistema de compras eletrônicas a autoridade máxima do órgão promotor, a autoridade máxima do órgão instaurador e o agente operador do certame, os operadores do sistema e os interessados em participar das licitações.

§ 1º O cadastramento para acesso ao sistema, dar-se-á mediante atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível.

§ 2º A chave de identificação e a senha poderão ser utilizadas em qualquer procedimento licitatório publicado no Portal de Compras do Município de Curitiba.

§ 3º Constatada situação de quebra de sigilo ou quaisquer outras que justifiquem a necessidade de alteração ou cancelamento da senha de acesso, o fato deve ser comunicado imediatamente à equipe de suporte, no campo indicado do sistema eletrônico, para as providências necessárias.

§ 4º O uso da senha de acesso é de responsabilidade exclusiva do cadastrado, incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou à Administração responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.

§ 5º O cadastramento junto ao provedor do sistema implica na responsabilidade legal da pessoa física ou jurídica e na presunção de sua capacidade técnica e jurídica para realização dos atos.

§ 6º O licitante deverá acompanhar as operações no sistema durante a sessão pública virtual, sendo de sua responsabilidade o ônus decorrente da perda de negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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