Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO IX – DOS PRAZOS PARA ESCLARECIMENTOS E IMPUGNAÇÃO

Art. 29 do Decreto 385/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 385/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 29. Os pedidos encaminhados por mensagem eletrônica (e-mail) serão inseridos no sistema e-compras pelo agente operador do certame responsável pela condução do procedimento.

§ 1º Caso não seja possível a análise e julgamento da impugnação ou do pedido de esclarecimento no prazo legal, a licitação poderá ser suspensa por determinação da autoridade máxima do órgão promotor, a fim de evitar prejuízos ao atendimento do prazo legal.

§ 2º Acolhida a petição, será designada nova data para a realização do certame, respeitando o prazo mínimo legal de publicidade.

§ 3º Não acolhida a petição, e estando a licitação suspensa, será designada nova data para realização do certame, considerando, no mínimo, o prazo residual.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos