Art. 27. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e deste decreto ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura da sessão pública.
Parágrafo único Em se tratando de processo eletrônico, todos os atos têm que ser praticados na forma eletrônica, salvo na hipótese de indisponibilidade técnica do sistema da Administração, que deverá ser informada nos autos.