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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DA GARANTIA DA PROPOSTA

Art. 26 do Decreto 385/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 385/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 26. Poderá ser exigida, pelo órgão promotor, no momento da apresentação da proposta, a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação.

§ 1º A garantia de proposta não poderá ser superior a 1% (um por cento) do valor estimado para a contratação.

§ 2º A garantia de proposta será devolvida aos licitantes no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da assinatura do contrato ou da data em que for declarada fracassada a licitação.

§ 3º Implicará execução do valor integral da garantia de proposta a recusa em assinar o contrato ou a não apresentação dos documentos para a contratação.

§ 4º A garantia de proposta poderá ser prestada nas modalidades de que trata o parágrafo 1º do artigo 96, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e nos termos do Regulamento específico.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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