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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DO MODO DE DISPUTA

Art. 25 do Decreto 385/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 385/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 25. Os modos de disputa poderão ser combinados da seguinte forma:

I caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa fechado, todos os licitantes participantes serão classificados para a etapa subsequente na ordem das melhores propostas, nos termos do edital, iniciando-se então a disputa aberta com a apresentação de lances sucessivos, nos termos deste capítulo; e

II caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa aberto, todos os licitantes participantes oferecerão propostas finais, fechadas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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