Art. 25. Os modos de disputa poderão ser combinados da seguinte forma:
I caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa fechado, todos os licitantes participantes serão classificados para a etapa subsequente na ordem das melhores propostas, nos termos do edital, iniciando-se então a disputa aberta com a apresentação de lances sucessivos, nos termos deste capítulo; e
II caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa aberto, todos os licitantes participantes oferecerão propostas finais, fechadas.