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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DO MODO DE DISPUTA

Art. 20 do Decreto 385/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 385/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 20. O modo de disputa poderá ser, isolada ou conjuntamente:

I aberto, hipótese em que os licitantes apresentarão suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes;

II fechado, hipótese em que as propostas permanecerão em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação.

§ 1º A utilização isolada do modo de disputa fechado será vedada quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto.

§ 2º A utilização do modo de disputa aberto será vedada quando adotado o critério de julgamento de técnica e preço.

§ 3º Para o modo de disputa aberto, utilizado de forma isolada ou combinada com o fechado, a etapa de envio de lances na sessão pública terá duração fixa, conforme previsto no instrumento convocatório.

§ 4º Encerrado o prazo estabelecido no edital, o sistema ordenará os lances em ordem crescente de vantajosidade.

§ 5º Serão considerados intermediários os lances:

I iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de maior lance;

II iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotados os demais critérios de julgamento.

§ 6º Após a definição da melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), a Administração poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital, para a definição das demais colocações.

§ 7º Nas licitações de obras ou serviços de engenharia, após o julgamento, o licitante vencedor deverá reelaborar e apresentar à Administração, por meio eletrônico, as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como com detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), com os respectivos valores adequados ao valor final da proposta vencedora, admitida a utilização dos preços unitários, no caso de empreitada por preço global, empreitada integral, contratação semi-integrada e contratação integrada, exclusivamente para eventuais adequações indispensáveis no cronograma físico-financeiro e para balizar excepcional aditamento posterior do contrato.

§ 8º Nas licitações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra caracterizados nos termos do inciso XVI do artigo 6º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, erros no preenchimento da planilha de preços unitários não são motivos para a desclassificação de licitante quando a planilha puder ser ajustada sem majoração do preço global ofertado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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