Art. 19. O modo de disputa deverá ser definido na fase preparatória, pelo órgão promotor, conforme disposto no inciso VIII do artigo 18 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, neste decreto e no estabelecido no edital de licitação.
CAPÍTULO VII – DO MODO DE DISPUTA
Art. 19 do Decreto 385/2023 (Curitiba/PR)
Decreto nº 385/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial