Art. 21. O edital de licitação poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que será definido pelo órgão promotor, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta.
CAPÍTULO VII – DO MODO DE DISPUTA
Art. 21 do Decreto 385/2023 (Curitiba/PR)
Decreto nº 385/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial