Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DO MODO DE DISPUTA

Art. 21 do Decreto 385/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 385/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 21. O edital de licitação poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que será definido pelo órgão promotor, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos