Art. 132. Os casos omissos referentes aos procedimentos operacionais da licitação, serão resolvidos pelo agente de contratação, comissão de contratação, pregoeiro ou leiloeiro, designados para a condução do processo.
CAPÍTULO XXI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 132 do Decreto 385/2023 (Curitiba/PR)
Decreto nº 385/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial