Art. 128. O licitante que ensejar qualquer conduta definida no artigo 155 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, será responsabilizado administrativamente, garantidos os direitos ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
CAPÍTULO XXI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 128 do Decreto 385/2023 (Curitiba/PR)
Decreto nº 385/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial