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Carreira Pública

CAPÍTULO XXI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 128 do Decreto 385/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 385/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 128. O licitante que ensejar qualquer conduta definida no artigo 155 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, será responsabilizado administrativamente, garantidos os direitos ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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