Art. 129. A Administração poderá realizar diligências, nos termos autorizados na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO XXI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 129 do Decreto 385/2023 (Curitiba/PR)
Decreto nº 385/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial