Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO XXI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 129 do Decreto 385/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 385/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 129. A Administração poderá realizar diligências, nos termos autorizados na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos