Art. 127. Durante a realização da licitação, havendo indícios de atos que tenham como finalidade impedir, perturbar, protelar ou tumultuar o trâmite procedimental, será oficiada a autoridade máxima do órgão ou entidade para a apuração de eventuais responsabilidades no âmbito do Poder Judiciário e dos controles interno e externo.
CAPÍTULO XXI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 127 do Decreto 385/2023 (Curitiba/PR)
Decreto nº 385/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial