Art. 120. Decididos os recursos conforme avaliação do mérito pela autoridade competente e constatada a regularidade dos atos procedimentais, esta adjudicará e homologará a licitação.
CAPÍTULO XVIII – INTENÇÃO DE RECORRER E PRAZO RECURSAL
Art. 120 do Decreto 385/2023 (Curitiba/PR)
Decreto nº 385/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial