Art. 119. Não havendo manifestação de interesse em interpor recurso, o processo será encaminhado à autoridade competente para a adjudicação e homologação.
CAPÍTULO XVIII – INTENÇÃO DE RECORRER E PRAZO RECURSAL
Art. 119 do Decreto 385/2023 (Curitiba/PR)
Decreto nº 385/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial