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Carreira Pública

CAPÍTULO XVIII – INTENÇÃO DE RECORRER E PRAZO RECURSAL

Art. 119 do Decreto 385/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 385/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 119. Não havendo manifestação de interesse em interpor recurso, o processo será encaminhado à autoridade competente para a adjudicação e homologação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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