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Carreira Pública

CAPÍTULO XVIII – INTENÇÃO DE RECORRER E PRAZO RECURSAL

Art. 118 do Decreto 385/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 385/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 118. O recurso será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade máxima superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

Parágrafo único Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente poderá ser auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico e áreas técnicas, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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