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Carreira Pública

CAPÍTULO XVIII – INTENÇÃO DE RECORRER E PRAZO RECURSAL

Art. 117 do Decreto 385/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 385/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 117. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediatamente a intenção de recorrer, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais será iniciado na data de publicação do resultado do julgamento.

§ 1º A apreciação dos recursos de que trata este capítulo dar-se-á em fase única.

§ 2º Considera-se manifestação imediata da intenção de recorrer aquela formalizada em até 20 (vinte) minutos após a publicação do resultado do julgamento, podendo ser definido tempo inferior em edital, a critério do agente operador do certame.

§ 3º As razões do recurso de que trata o caput deverão ser apresentadas no prazo de três dias úteis.

§ 4º O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá início após a finalização do prazo recursal e divulgação do comunicado da interposição do recurso pelo agente operador do certame.

§ 5º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.

§ 6º O acolhimento do recurso importará na invalidação de ato insuscetível de aproveitamento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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