Art. 117. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediatamente a intenção de recorrer, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais será iniciado na data de publicação do resultado do julgamento.
§ 1º A apreciação dos recursos de que trata este capítulo dar-se-á em fase única.
§ 2º Considera-se manifestação imediata da intenção de recorrer aquela formalizada em até 20 (vinte) minutos após a publicação do resultado do julgamento, podendo ser definido tempo inferior em edital, a critério do agente operador do certame.
§ 3º As razões do recurso de que trata o caput deverão ser apresentadas no prazo de três dias úteis.
§ 4º O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá início após a finalização do prazo recursal e divulgação do comunicado da interposição do recurso pelo agente operador do certame.
§ 5º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
§ 6º O acolhimento do recurso importará na invalidação de ato insuscetível de aproveitamento.