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Carreira Pública

CAPÍTULO XVIII – INTENÇÃO DE RECORRER E PRAZO RECURSAL

Art. 116 do Decreto 385/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 385/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 116. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nos termos dos artigos 165 e 168, cabem recurso e pedido de reconsideração.

Parágrafo único O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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