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Carreira Pública

CAPÍTULO XVII – DA HABILITAÇÃO · Seção I – Da Reserva de Cargos

Art. 115 do Decreto 385/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 385/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 115. Caberá ao licitante, quando previsto em edital, a demonstração de que cumpre as exigências de reserva de cargos a empregados aprendizes, devidamente matriculados em cursos oferecidos pelos serviços nacionais de aprendizagem, nos termos do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) e do Decreto-Federal nº 9.579, de 22 de novembro de 2018.

§ 1º A obrigação da reserva de cargos a que se refere esse artigo deverá também constar de cláusula específica do contrato celebrado, se este for exigível.

§ 2º Durante toda a execução do contrato, caberá ao contratado a manutenção do percentual de empregados aprendizes em relação ao seu quadro atualizado, sob pena de aplicação de penalidade ou extinção do ajuste, após o devido processo legal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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