Art. 115. Caberá ao licitante, quando previsto em edital, a demonstração de que cumpre as exigências de reserva de cargos a empregados aprendizes, devidamente matriculados em cursos oferecidos pelos serviços nacionais de aprendizagem, nos termos do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) e do Decreto-Federal nº 9.579, de 22 de novembro de 2018.
§ 1º A obrigação da reserva de cargos a que se refere esse artigo deverá também constar de cláusula específica do contrato celebrado, se este for exigível.
§ 2º Durante toda a execução do contrato, caberá ao contratado a manutenção do percentual de empregados aprendizes em relação ao seu quadro atualizado, sob pena de aplicação de penalidade ou extinção do ajuste, após o devido processo legal.