Art. 114. Nos termos do inc. IV do artigo 63 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, caberá ao licitante, quando for exigido no edital, a demonstração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoas com deficiência, ou empregados reabilitados, de acordo com os parâmetros fixados no artigo 93, da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 1º A obrigação da reserva de cargos a que se refere esse artigo deverá também constar de cláusula específica do contrato celebrado, se este for exigível.
§ 2º Durante toda a execução do contrato, caberá ao contratado a manutenção do percentual de trabalhadores com deficiência ou reabilitados em relação ao seu quadro atualizado, sob pena de aplicação de penalidade ou extinção do ajuste, após o devido processo legal.
§ 3º O contratado deverá informar à contratante eventual modificação do percentual de reserva, para fins de acompanhamento e fiscalização do contrato, sujeitando-se à imposição de penalidades em caso de descumprimento, nos termos do edital.