Art. 111. Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento, que deverá ser justificada pela autoridade máxima do órgão promotor.
§ 1º Nas licitações realizadas de forma eletrônica, a análise dos documentos será feita no sistema.
§ 2º Após a apresentação pelo licitante, os documentos exigidos em edital que estejam disponíveis na internet poderão ser validados pelo agente operador do certame no momento do julgamento.
§ 3º O agente operador do certame poderá notificar o licitante concedendo prazo para regularização e atualização dos documentos no Cadastro de Fornecedores.
§ 4º Para os documentos exigidos no edital que não estejam contemplados no Cadastro, será concedido prazo para a apresentação, ficando o licitante sujeito à inabilitação, caso não atenda ao exigido.