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Carreira Pública

CAPÍTULO XVII – DA HABILITAÇÃO

Art. 111 do Decreto 385/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 385/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 111. Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento, que deverá ser justificada pela autoridade máxima do órgão promotor.

§ 1º Nas licitações realizadas de forma eletrônica, a análise dos documentos será feita no sistema.

§ 2º Após a apresentação pelo licitante, os documentos exigidos em edital que estejam disponíveis na internet poderão ser validados pelo agente operador do certame no momento do julgamento.

§ 3º O agente operador do certame poderá notificar o licitante concedendo prazo para regularização e atualização dos documentos no Cadastro de Fornecedores.

§ 4º Para os documentos exigidos no edital que não estejam contemplados no Cadastro, será concedido prazo para a apresentação, ficando o licitante sujeito à inabilitação, caso não atenda ao exigido.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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