Art. 110. Para a habilitação dos licitantes em qualquer modalidade, deverão ser observadas as disposições constantes do Capítulo VI da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, condições previstas em edital e as diretrizes estabelecidas no decreto que regulamenta o registro cadastral no Município de Curitiba, quando este for utilizado para substituir parte da documentação exigida.
Parágrafo único Na fase preparatória da licitação, a área requisitante deverá avaliar a complexidade da futura aquisição ou contratação e, motivadamente, estabelecer requisitos de habilitação razoáveis e compatíveis com o objeto que será licitado, não sendo admitidas exigências que superem o mínimo necessário.