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Carreira Pública

CAPÍTULO XVII – DA HABILITAÇÃO

Art. 110 do Decreto 385/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 385/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 110. Para a habilitação dos licitantes em qualquer modalidade, deverão ser observadas as disposições constantes do Capítulo VI da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, condições previstas em edital e as diretrizes estabelecidas no decreto que regulamenta o registro cadastral no Município de Curitiba, quando este for utilizado para substituir parte da documentação exigida.

Parágrafo único Na fase preparatória da licitação, a área requisitante deverá avaliar a complexidade da futura aquisição ou contratação e, motivadamente, estabelecer requisitos de habilitação razoáveis e compatíveis com o objeto que será licitado, não sendo admitidas exigências que superem o mínimo necessário.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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