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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO · Seção I – Dos Critérios de Julgamento

Art. 11 do Decreto 385/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 385/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 11. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios, nos termos dos artigos 34 ao 39 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

I menor preço;

II maior desconto;

III melhor técnica ou conteúdo artístico;

IV técnica e preço;

V maior lance, no caso de leilão;

VI maior retorno econômico.

§ 1º O critério de julgamento de menor preço ou de maior desconto considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital.

§ 2º Considerando o disposto no parágrafo 1º do artigo 34 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, os custos indiretos relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, poderão ser considerados para definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, e serão definidos no edital.

§ 3º Eventuais parâmetros adicionais de mensuração de custos indiretos deverão ser estabelecidos em ato da autoridade competente do órgão promotor, podendo, quando for o caso, ser auxiliado por técnicos de outros órgãos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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