Art. 11. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios, nos termos dos artigos 34 ao 39 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
I menor preço;
II maior desconto;
III melhor técnica ou conteúdo artístico;
IV técnica e preço;
V maior lance, no caso de leilão;
VI maior retorno econômico.
§ 1º O critério de julgamento de menor preço ou de maior desconto considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital.
§ 2º Considerando o disposto no parágrafo 1º do artigo 34 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, os custos indiretos relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, poderão ser considerados para definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, e serão definidos no edital.
§ 3º Eventuais parâmetros adicionais de mensuração de custos indiretos deverão ser estabelecidos em ato da autoridade competente do órgão promotor, podendo, quando for o caso, ser auxiliado por técnicos de outros órgãos.