Art. 106. Consideram-se ações de equidade:
I ações afirmativas de gênero:
a) nas etapas de seleção e recrutamento;
b) em programas de capacitação;
c) em programas de ascensão profissional;
II medidas de participação igualitária, com a presença de homens e mulheres em todos os âmbitos de tomada de decisão;
III política de benefícios voltados à proteção da maternidade, da paternidade e da adoção, buscando equilibrar vida profissional e pessoal;
IV práticas na cultura organizacional:
a) programas de disseminação de direitos das mulheres;
b) práticas de prevenção e repressão ao assédio moral ou sexual;
c) práticas de combate à violência doméstica e familiar;
d) programas de educação voltada à equidade de gênero.
V estrutura física adequada para trabalhadoras gestantes e lactantes;
VI medidas de medicina e segurança do trabalho que considerem as diferenças entre os gêneros;
VII reserva de 2% (dois por cento) das vagas de trabalho na empresa licitante para mulheres vítimas da violência doméstica e familiar, nos termos da Lei Federal nº 19.727, de 10 de dezembro de 2018.
§ 1º Considerar-se-á vencedor o licitante que apresentar o maior número de ações de equidade em desenvolvimento no momento da apresentação da proposta, quando não for possível o desempate seguindo a ordem prevista no caput do artigo 106, sendo oportunizada a preferência ao licitante que demonstrar, sucessivamente:
I melhores resultados nos últimos 5 (cinco) anos, considerados os percentuais de participação resultantes das ações desenvolvidas;
II maior tempo de desenvolvimento de tais ações no período anterior aos 5 (cinco) anos a que se refere o inciso anterior.
§ 2º A comprovação do desenvolvimento de ações de equidade deverá ser feita de forma documental, nos termos do edital.