Art. 105. As regras do artigo anterior serão aplicadas após a constatação de eventual empate ficto previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observada a exceção prevista no artigo 4º e parágrafos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO XVI – DO JULGAMENTO · Seção I – Critérios de Desempate
Art. 105 do Decreto 385/2023 (Curitiba/PR)
Decreto nº 385/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial