Art. 104. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:
I disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;
II avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
III desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho;
IV desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.
§ 1º A apresentação da nova proposta prevista no inciso I deverá estar prevista em edital e não pode exceder o prazo de 30 minutos.
§ 2º Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:
I empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito Federal do órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou distrital licitante ou, no caso de licitação realizada por órgão ou entidade de Município, no território do Estado em que este se localize;
II empresas brasileiras;
III empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;
IV empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei Federal nº 12.187, de 2009.
§ 3º As regras previstas no caput deste artigo não prejudicarão a aplicação do disposto no artigo 44 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.