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Carreira Pública

CAPÍTULO XVI – DO JULGAMENTO

Art. 102 do Decreto 385/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 385/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 102. Na análise das propostas deverão ser observadas, além dos critérios de julgamento, as condições estabelecidas no artigo 59 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, neste decreto e as definições do edital.

Parágrafo único A verificação da conformidade das propostas poderá ser feita exclusivamente em relação à proposta mais bem classificada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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