Art. 6º Compete à SMAP, órgão responsável pela gestão do patrimônio público, regulamentar por Decreto municipal, no prazo de 120 (cento e vinte dias), os institutos e procedimentos para o uso de bens municipais por terceiros, assim como aqueles necessários às suas alienações.
§ 1º Serão considerados como terceiros, para os efeitos deste artigo, pessoas jurídicas de direito privado e órgãos da administração pública de quaisquer esferas de governo.
§ 2º A administração direta, autárquica e fundacional do Município deverá observar as diretivas da SMAP a serem emitidas a partir da edição do referido Decreto.
§ 3º Os pedidos de autorização, permissão ou outras formas de alienação de bens serão regidos pela legislação vigente até a data de publicação do novo Decreto.