Art. 5º Os órgãos e entidades da Administração deverão adotar medidas necessárias para a plena aplicação da Lei Federal nº 14.133, de 2021, mediante, no mínimo:
I edição de normas municipais complementares, conforme competência legal;
II capacitação interna de seus agentes públicos;
III adequação dos sistemas de informática.
§ 1º As normas municipais complementares imprescindíveis para a plena aplicabilidade da Lei Federal nº 14.133, de 2021 deverão ser publicadas no prazo de 15 (quinze) dias da publicação deste Decreto.
§ 2º É obrigação de todos os órgãos da Administração Direta e das entidades autárquicas e fundacionais do Município observarem e cumprirem as normas complementares expedidas pelos órgãos competentes.