Art. 3º Aplicam-se às normas municipais que regulamentam a Lei Federal nº 14.133, de 2021 as seguintes definições:
I Administração: órgãos da Administração Pública Direta e entidades autárquicas e fundacionais do Município de Curitiba;
II SMAP: Secretaria Municipal de Administração, Gestão de Pessoal e Tecnologia da Informação do Município de Curitiba;
III SMF: Secretaria Municipal Planejamento, Finanças e Orçamento do Município de Curitiba;
IV PGM: Procuradoria-Geral do Município de Curitiba;
V órgão promotor: órgão ou entidade da Administração que requisita o bem ou a contratação do serviço, conforme pretensão contratual, e é responsável pela assinatura e gestão dos termos decorrentes de licitação ou contratação direta;
VI setor requisitante: setor vinculado ao órgão promotor, responsável pelo planejamento e pela fase preparatória da contratação;
VII órgão instaurador: órgão ou entidade da Administração responsável pela instauração da licitação, mediante a divulgação do edital, bem como sua operacionalização e homologação;
VIII agente operador do certame: abrange as funções de agente de contratação, pregoeiro, leiloeiro, comissão de contratação e banca de contratação;
IX gestor: agente público da Administração, formalmente designado, encarregado do gerenciamento e das funções administrativas relativas à contratação, nos termos da Regulamentação específica;
X fiscal do contrato: representante da Administração especialmente designado conforme requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e com as atribuições definidas no art. 117 da mesma Lei e da Regulamentação específica;
XI agente público: agente político, servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da Administração Direta e Indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;
XII autoridade competente: agente público da Administração designado por ato normativo específico, dotado de poder de decisão;
XIII autoridade máxima: representante oficial do órgão, na figura do Secretário e do Procurador-Geral, ou da entidade autárquica ou fundacional, na figura de seu Presidente;
XIV setor financeiro: unidade técnica vinculada à Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento do Município de Curitiba ou à Diretoria Administrativa Financeira ou setor equivalente da entidade autárquica ou fundacional do Município de Curitiba;
XV pretensão contratual: busca da solução adequada, junto ao mercado, para atender a necessidade pública;
XVI objeto da licitação: definição do que se pretende contratar após a verificação da viabilidade, por meio dos estudos que antecedem a realização do procedimento licitatório;
XVII parcela de maior relevância técnica e valor significativo: aquela que prepondera sobre as outras parcelas que compõem o objeto a ser licitado e leva em conta não somente o valor das parcelas que o compõem, mas também o volume dos serviços de cada parcela e, principalmente, a complexidade de execução de cada uma delas;
XVIII equilíbrio econômico-financeiro: manutenção de condições de pagamento inicialmente estabelecidas no contrato, a fim de que se mantenha estável a relação entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração, para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento;
XIX apoio: auxílio mediante prestação de serviços ou doação de material condicionado à publicidade por meio de impressão do nome do órgão ou entidade apoiador ou de sua logomarca em qualquer material de publicidade relacionado ao evento, bem como a qualquer outro benefício indireto;
XX evento: o evento propriamente dito e também as publicações de revistas, periódicos, panfletos de campanhas institucionais, carnês para pagamento de impostos, manutenção de prédios, espaços públicos ou outros materiais utilizados pela Administração para atender suas finalidades;
XXI projeto de patrocínio: o descritivo minucioso do evento, ação, atividade, publicação, ou outro interesse de patrocínio da Administração, que poderá ser por lotes, com o respectivo descritivo da contrapartida de publicidade, em que se estabeleçam os critérios de julgamento e de desempate;
XXII ajustes: menção de forma genérica, quando couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres de que trata o art. 184 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, celebrados pela Administração com órgãos ou entidades públicas ou privadas que não se caracterizem como organização da sociedade civil, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam, ou não, a transferência de recursos.
XXIII convênio: parceria entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas ou decorrentes da aplicação do disposto no §1º do artigo 199 da Constituição Federal;
XXIV convênio de cooperação entre entes federados: pacto firmado exclusivamente por entes da Federação, com o objetivo de autorizar a gestão associada de serviços públicos, desde que ratificado ou previamente disciplinado por lei editada por cada um deles;
XXV termo de cooperação técnica: ajuste firmado entre a Administração e pessoas de direito público e/ou sociedade com fins lucrativos, sem repasse de valor entre as partes;
XXVI aquisição e contratação estratégica: aquela assim definida em normativa expedida pela Secretaria Municipal de Administração, Gestão de Pessoal e Tecnologia da Informação - SMAP;
XXVII apostilamento: espécie de registro administrativo, que pode ser feito no instrumento da avença ou nos demais instrumentos hábeis que o substituem, firmado pela autoridade competente;
XXVIII planilha analítica de composição de custos: documento a ser utilizado para detalhar os componentes de custos que incidem na formação do preço da contratação inclusive de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra a que alude o inciso XVI do artigo 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou com a predominância de mão de obra apresentando no mínimo os seguintes itens:
a) salário: componente da planilha analítica de composição de custos que indica o valor a ser efetivamente pago ao profissional envolvido diretamente na execução contratual, não podendo ser inferior ao salário mínimo ou ao estabelecido em lei, acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou sentença normativa;
b) encargos sociais: componentes da planilha analítica de composição de custos destinados às alocações dos custos de mão de obra decorrentes da legislação trabalhista e previdenciária, estimados em função das peculiaridades da contratação, calculados mediante incidência de percentual sobre a remuneração;
c) insumos de mão de obra: componentes da planilha analítica de composição de custos destinados às alocações dos custos decorrentes da execução dos serviços, tais como transporte, seguros de vida e de saúde, alimentação, e, ainda, custos relativos a uniformes e EPI`s;
d) materiais e equipamentos: componentes da planilha analítica de composição de custos destinados às alocações dos custos relativos a materiais, utensílios, suprimentos, máquinas, equipamentos, entre outros, utilizados diretamente na execução dos serviços;
e) despesas operacionais e administrativas: componentes da planilha analítica de composição de custos destinados às alocações dos custos indiretos envolvidos na execução contratual decorrentes dos gastos da contratada com sua estrutura administrativa, organizacional e gerenciamento de seus contratos;
XXIX Building Information Modelling (BIM) ou Modelagem da Informação da Construção: conjunto de tecnologias e processos integrados, que permite a criação, a utilização e a atualização de modelos digitais de uma construção, de modo colaborativo, que sirva a todos os participantes em qualquer etapa do ciclo de vida do empreendimento;
XXX instrumento convocatório: instrumento por meio do qual se publicam as regras da licitação ou da contratação direta, compreendendo os termos edital de licitação e aviso de contratação direta;
XXXI Portal de Compras do Município: local em que se situa o Sistema e-Compras Curitiba, consistente no sistema próprio de compras eletrônicas da Prefeitura Municipal de Curitiba. É o sistema por meio do qual são divulgados e operacionalizados os processos de compras e contratações realizados pelo Município de Curitiba, acessível pelo site www.e-compras.curitiba.pr.gov.br.
XXXII adimplemento da obrigação contratual: a prestação do serviço, a realização da obra ou a entrega do bem, ou parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança
§ 1º Aplicam-se nos procedimentos municipais os conceitos previstos no art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e nas normas municipais regulamentares específicas, no que couber.
§ 2º Os órgãos indicados neste Decreto terão sua primeira designação escrita por extenso e nos demais dispositivos serão grafados com identificação pela sigla.
§ 3º As palavras ou expressões escritas no singular ou no plural terão o significado transcrito no contexto do dispositivo, salvo se do seu contexto resultar sentido claramente diverso do pretendido.