Art. 38 Os bens previamente inventariados e incorporados ao patrimônio cultural de Curitiba, estão sob à proteção da Lei Municipal nº 14.794, de 22 de março de 2016, e não poderão sofrer intervenção, restauração, reparação ou adequação sem prévia autorização da Administração Pública Municipal. Nem poderão, ainda, ser descaracterizados, mutilados, demolidos ou destruídos, sendo dever do proprietário ou possuidor sua preservação e conservação, sob pena de multa e demais cominações legais.
§ 1º A classificação definitiva de bens na lista de Bens Inventariados ou Tombados pelo Município, assim como a definição de grau de proteção, no caso de tombamentos de paisagens urbanas e coleções, será objeto de estudos específicos pelo CMPC.
§ 2º A guarda formal dos arquivos de Inventário se dará junto ao CMPC.