Art. 35 Em havendo a interposição de recurso, dentro do prazo concedido no caput do artigo anterior, o mesmo será analisado quanto à sua procedência pela Câmara Técnica competente, no prazo de até 30 dias corridos contados a partir do recebimento do protocolo, podendo ser prorrogado uma única vez pelo mesmo prazo desde que justificado.
§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, o processo devidamente instruído deverá retornar para deliberação final do CMPC, que proferirá a decisão a respeito dentro do prazo de até 60 dias corridos, a contar do seu recebimento, podendo ser prorrogado uma única vez pelo mesmo prazo, desde que justificado.
§ 2º Da decisão do recurso, o recorrente deverá ser notificado na forma do artigo 23 deste decreto, o processo será encerrado e exaurida a esfera administrativa.