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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DO RECURSO ADMINISTRATIVO

Art. 35 do Decreto 360/2019 (Curitiba/PR)

Decreto nº 360/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 35 Em havendo a interposição de recurso, dentro do prazo concedido no caput do artigo anterior, o mesmo será analisado quanto à sua procedência pela Câmara Técnica competente, no prazo de até 30 dias corridos contados a partir do recebimento do protocolo, podendo ser prorrogado uma única vez pelo mesmo prazo desde que justificado.

§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, o processo devidamente instruído deverá retornar para deliberação final do CMPC, que proferirá a decisão a respeito dentro do prazo de até 60 dias corridos, a contar do seu recebimento, podendo ser prorrogado uma única vez pelo mesmo prazo, desde que justificado.

§ 2º Da decisão do recurso, o recorrente deverá ser notificado na forma do artigo 23 deste decreto, o processo será encerrado e exaurida a esfera administrativa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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