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CAPÍTULO VI – DO RECURSO ADMINISTRATIVO

Art. 34 do Decreto 360/2019 (Curitiba/PR)

Decreto nº 360/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 34 Da decisão do CMPC cabe recurso, sendo que o prazo para interposição será de até 60 dias corridos, a contar da juntada nos autos da respectiva ciência do requerente ou proprietário.

§ 1º recurso deverá suscitar ilegalidade no procedimento dos atos praticados, contrapor razões de mérito ou apresentar de forma comprovada fato novo, suficiente para alterar a decisão recorrida.

§ 2º Na hipótese do recorrente requerer fotocópias do processo dentro do prazo recursal, o respectivo protocolo deverá ser anexado ao processo, e o prazo recursal ficará suspenso entre a data do pedido e a entrega efetiva das fotocópias solicitadas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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