Art. 34 Da decisão do CMPC cabe recurso, sendo que o prazo para interposição será de até 60 dias corridos, a contar da juntada nos autos da respectiva ciência do requerente ou proprietário.
§ 1º recurso deverá suscitar ilegalidade no procedimento dos atos praticados, contrapor razões de mérito ou apresentar de forma comprovada fato novo, suficiente para alterar a decisão recorrida.
§ 2º Na hipótese do recorrente requerer fotocópias do processo dentro do prazo recursal, o respectivo protocolo deverá ser anexado ao processo, e o prazo recursal ficará suspenso entre a data do pedido e a entrega efetiva das fotocópias solicitadas.