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CAPÍTULO V – DAS DELIBERAÇÕES PELO CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE CURITIBA - CMPC

Art. 32 do Decreto 360/2019 (Curitiba/PR)

Decreto nº 360/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 32 Após exauridos os recursos administrativos previstos nos artigos 34 a 36 deste decreto, no caso de deferimento final do pedido de Inventário, Tombamento ou Registro, a Presidência do CMPC encaminhará o processo para a Secretaria Executiva para:

I inscrição do Bem no competente Livro do Tombo ou no Livro de Registro;

II no caso de Inventário, publicar a listagem dos novos Bens Inventariados no Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba;

III averbação do ônus do Tombamento dos bens móveis e imóveis em Cartório de Registro de Títulos e Documentos e no Cartório de Registro de Imóveis, respectivamente, no prazo de até 90 dias corridos da homologação do Tombamento pela Presidência do CMPC, podendo ser prorrogado desde que devidamente justificado;

IV após anexados aos processos, cópia da Página do Livro Tombo ou do Livro de Registro, Registro de Imóveis ou Registro de Títulos e Documentos com a averbação do Tombamento, ou outros documentos que comprovem a inscrição do bem como patrimônio cultural do Município, o processo será encerrado e arquivado.

V Comunicação à SMU, IPPUC e FCC para manter atualizados as listagens de Bens Inventariados, Tombados e Registrados.

Redação acrescida pelo Decreto nº 771/2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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