Art. 30 Após manifestação da PGM, e desde que o processo tenha seguido o rito administrativo disposto por este decreto, a Presidência do CMPC encaminhará o processo para a Secretaria Executiva para:
I dar ciência ao requerente quanto ao deferimento da solicitação;
II em se tratando de pedido de Tombamento de Bens Móveis ou Imóveis, também dar ciência ao proprietário quanto ao Tombamento e consequente aplicação do artigo 9º da Lei Municipal nº 14.794, de 22 de março de 2016, mediante notificação nos termos do artigo 23 deste decreto;
III em se tratando de pedido de Tombamento de Bens Imóveis edificados, solicitar à Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU a conversão do alerta provisório na Guia Amarela em definitivo, relativo ao seu grau de proteção como bem integrante do patrimônio cultural do Município;
IV em se tratando de processo de Inventário de Bens Móveis ou Imóveis, dar ciência ao proprietário quanto à sua inclusão na lista de Bens Inventariados e consequente aplicação do artigo 7º da Lei Municipal nº 14.794, de 22 de março de 2016, mediante notificação nos termos do artigo 23 deste decreto;
V em se tratando de processo de Inventário de Bens Imóveis edificados, solicitar à Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU a implantação de alerta na Guia Amarela do imóvel, relativo ao seu grau de proteção como bem integrante do patrimônio cultural do Município.
VI em se tratando de bens públicos, a notificação se fará por Ofício por ordem do Presidente do CMPC, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver o bem tombado a fim de produzir os necessários efeitos.