Art. 3º Nos Tombamentos de bens móveis e imóveis, a guarda formal dos bens tombados se fará em um dos seguintes livros:
I Livro do Tombo do Patrimônio Edificado e Paisagem Urbana: onde são inscritos os bens de natureza material, imóveis, individualmente ou em conjuntos de valor histórico, artístico e paisagístico;
II Livro do Tombo do Patrimônio Documental, Etnográfico, Artístico e Arqueológico: onde são inscritos os bens de natureza material, móveis, representativos da história, da língua, da religião e hábitos de uma comunidade, bem como bens de valor arqueológico.