Art. 27 Recebido o processo administrativo de Inventário, Tombamento ou Registro pelo CMPC, o mesmo será distribuído entre os Conselheiros para relatoria e, por meio de análise minuciosa e parecer detalhado, decisão pelo seu deferimento ou indeferimento.
§ 1º Conselheiro responsável pelo parecer deverá apresentar seu relatório na primeira reunião ordinária subsequente ao recebimento da demanda, com direito a prorrogação para entrega na segunda reunião ordinária, desde que justificado.
§ 2º Os pareceres poderão ser elaborados conjuntamente por mais de um membro do CMPC.
§ 3º Conforme a complexidade do objeto de análise do processo administrativo, poderão ser demandados mais estudos pelos Conselheiros para sua complementação, sem prazo determinado para deliberação final, desde que devidamente justificado.
§ 4º Em caso de entendimento pacificado já na reunião de apresentação, o processo poderá ser votado pelo CMPC sem distribuição para relatoria.