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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DAS DELIBERAÇÕES PELO CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE CURITIBA - CMPC

Art. 27 do Decreto 360/2019 (Curitiba/PR)

Decreto nº 360/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 27 Recebido o processo administrativo de Inventário, Tombamento ou Registro pelo CMPC, o mesmo será distribuído entre os Conselheiros para relatoria e, por meio de análise minuciosa e parecer detalhado, decisão pelo seu deferimento ou indeferimento.

§ 1º Conselheiro responsável pelo parecer deverá apresentar seu relatório na primeira reunião ordinária subsequente ao recebimento da demanda, com direito a prorrogação para entrega na segunda reunião ordinária, desde que justificado.

§ 2º Os pareceres poderão ser elaborados conjuntamente por mais de um membro do CMPC.

§ 3º Conforme a complexidade do objeto de análise do processo administrativo, poderão ser demandados mais estudos pelos Conselheiros para sua complementação, sem prazo determinado para deliberação final, desde que devidamente justificado.

§ 4º Em caso de entendimento pacificado já na reunião de apresentação, o processo poderá ser votado pelo CMPC sem distribuição para relatoria.

Redação acrescida pelo Decreto nº 771/2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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