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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO PELAS CÂMARAS TÉCNICAS

Art. 26 do Decreto 360/2019 (Curitiba/PR)

Decreto nº 360/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 26 Após instrução, com análise do mérito e desde que o processo esteja instruído em conformidade com o disposto no artigo 25, no que couber a este decreto, o respectivo processo administrativo deverá ser encaminhado ao CMPC, para deliberação e demais atos administrativos de sua competência.

Parágrafo único Conforme a complexidade do objeto de análise do processo administrativo, a Câmara Técnica poderá demandar mais estudos para sua melhor instrução.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 1º Conforme a complexidade do objeto de análise do processo administrativo, a Câmara Técnica poderá demandar mais estudos para sua melhor instrução.

Redação dada pelo Decreto nº 771/2024

§ 2º Após o Registro, o processo voltará a Câmara Técnica para, em conjunto com a comunidade preparar o plano de salvaguarda, a fim de produzir os efeitos desejados.

Redação acrescida pelo Decreto nº 771/2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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