Art. 26 Após instrução, com análise do mérito e desde que o processo esteja instruído em conformidade com o disposto no artigo 25, no que couber a este decreto, o respectivo processo administrativo deverá ser encaminhado ao CMPC, para deliberação e demais atos administrativos de sua competência.
Parágrafo único Conforme a complexidade do objeto de análise do processo administrativo, a Câmara Técnica poderá demandar mais estudos para sua melhor instrução.
§ 1º Conforme a complexidade do objeto de análise do processo administrativo, a Câmara Técnica poderá demandar mais estudos para sua melhor instrução.
§ 2º Após o Registro, o processo voltará a Câmara Técnica para, em conjunto com a comunidade preparar o plano de salvaguarda, a fim de produzir os efeitos desejados.