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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO PELAS CÂMARAS TÉCNICAS

Art. 25 do Decreto 360/2019 (Curitiba/PR)

Decreto nº 360/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 25 As Câmaras Técnicas, além de observarem as competências atribuídas pelos respectivos regimentos internos, deverão instruir os processos administrativos conforme segue:

I no caso de Tombamento de bens imóveis, a instrução deverá conter:

a) informações precisas como localização e proprietário ou matrícula/transcrição do Registro de Imóveis atualizada do bem;

Redação dada pelo Decreto nº 771/2024

b) descrição e documentação do bem, a mais minuciosa quanto possível, com levantamento cadastral eou arquitetônico, relatório fotográfico atual, levantamento histórico e iconográfico, projetos arquitetônicos eou complementares, cronologia construtiva e de intervenções;

c) informações sobre o estado de conservação e preservação;

d) apreciação do mérito do seu valor cultural com análise do contexto social, qualidade arquitetônica, técnica construtiva e presença na paisagem;

e) proposta de preservação e conservação do bem com delimitação de entorno e parâmetros de uso e intervenção;

f) em caso de paisagem e conjuntos, incluir a relação dos imóveis que os compõem, com descrição pormenorizada das suas características e peculiaridades.

II no caso de Tombamento de bens móveis, a instrução deverá conter:

a) identificação e documentação do bem, tais como: local em que se encontra, proprietário, autoria ou título do bem, técnica utilizada, dimensões, descrição da obra, fotografias, ilustrações e histórico;

b) apreciação do mérito do seu valor cultural;

c) informações sobre o estado de conservação e preservação;

d) proposta de preservação e conservação do bem;

e) em caso de coleções, a relação das obras que a compõem.

III no caso de Registro de bens imateriais, a instrução deverá conter:

a) descrição pormenorizada do bem que possibilite a apreensão de sua complexidade e contemple a identificação de atores e significados atribuídos ao bem; processos de produção, circulação e consumo; contexto cultural específico e outras informações pertinentes;

b) referências quanto à formação e continuidade histórica do bem, assim como as transformações ocorridas ao longo do tempo;

c) referências bibliográficas, iconográficas e documentais pertinentes;

d) produção de registros audiovisuais de caráter etnográfico que contemple os aspectos culturalmente relevantes do bem, a exemplo dos mencionados nas alíneas "a" e "b", deste inciso;

e) Diretrizes para elaboração de plano de salvaguarda do bem em questão, com a devida anuência e colaboração das comunidades envolvidas ao bem proposto.

Redação dada pelo Decreto nº 771/2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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