Art. 25 As Câmaras Técnicas, além de observarem as competências atribuídas pelos respectivos regimentos internos, deverão instruir os processos administrativos conforme segue:
I no caso de Tombamento de bens imóveis, a instrução deverá conter:
a) informações precisas como localização e proprietário ou matrícula/transcrição do Registro de Imóveis atualizada do bem;
b) descrição e documentação do bem, a mais minuciosa quanto possível, com levantamento cadastral eou arquitetônico, relatório fotográfico atual, levantamento histórico e iconográfico, projetos arquitetônicos eou complementares, cronologia construtiva e de intervenções;
c) informações sobre o estado de conservação e preservação;
d) apreciação do mérito do seu valor cultural com análise do contexto social, qualidade arquitetônica, técnica construtiva e presença na paisagem;
e) proposta de preservação e conservação do bem com delimitação de entorno e parâmetros de uso e intervenção;
f) em caso de paisagem e conjuntos, incluir a relação dos imóveis que os compõem, com descrição pormenorizada das suas características e peculiaridades.
II no caso de Tombamento de bens móveis, a instrução deverá conter:
a) identificação e documentação do bem, tais como: local em que se encontra, proprietário, autoria ou título do bem, técnica utilizada, dimensões, descrição da obra, fotografias, ilustrações e histórico;
b) apreciação do mérito do seu valor cultural;
c) informações sobre o estado de conservação e preservação;
d) proposta de preservação e conservação do bem;
e) em caso de coleções, a relação das obras que a compõem.
III no caso de Registro de bens imateriais, a instrução deverá conter:
a) descrição pormenorizada do bem que possibilite a apreensão de sua complexidade e contemple a identificação de atores e significados atribuídos ao bem; processos de produção, circulação e consumo; contexto cultural específico e outras informações pertinentes;
b) referências quanto à formação e continuidade histórica do bem, assim como as transformações ocorridas ao longo do tempo;
c) referências bibliográficas, iconográficas e documentais pertinentes;
d) produção de registros audiovisuais de caráter etnográfico que contemple os aspectos culturalmente relevantes do bem, a exemplo dos mencionados nas alíneas "a" e "b", deste inciso;
e) Diretrizes para elaboração de plano de salvaguarda do bem em questão, com a devida anuência e colaboração das comunidades envolvidas ao bem proposto.