Art. 23 A notificação do proprietário se dará da seguinte forma:
I pessoalmente;
II pelo correio com Aviso de Recebimento (AR);
III por qualquer outro meio que cumpra a finalidade de dar ciência ao requerente sobre a abertura do processo;
IV por edital, quando houverem sido esgotadas as buscas para sua localização.
§ 1º em se tratando de bens públicos, a notificação se fará por Ofício por ordem da Presidência do CMPC, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada a fim de produzir os necessários efeitos, ao final do processo.
Parágrafo único O proprietário será considerado ciente, por comunicação via edital, quando decorrido o prazo de 10 dias corridos da data de publicação no Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba.
§ 2º O proprietário será considerado ciente, por comunicação via edital, quando decorrido o prazo de 10 (dez) dias corridos da data de publicação no Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba.