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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DO TOMBAMENTO E REGISTRO

Art. 23 do Decreto 360/2019 (Curitiba/PR)

Decreto nº 360/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 23 A notificação do proprietário se dará da seguinte forma:

I pessoalmente;

II pelo correio com Aviso de Recebimento (AR);

III por qualquer outro meio que cumpra a finalidade de dar ciência ao requerente sobre a abertura do processo;

IV por edital, quando houverem sido esgotadas as buscas para sua localização.

§ 1º em se tratando de bens públicos, a notificação se fará por Ofício por ordem da Presidência do CMPC, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada a fim de produzir os necessários efeitos, ao final do processo.

Redação acrescida pelo Decreto nº 771/2024

Parágrafo único O proprietário será considerado ciente, por comunicação via edital, quando decorrido o prazo de 10 dias corridos da data de publicação no Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 2º O proprietário será considerado ciente, por comunicação via edital, quando decorrido o prazo de 10 (dez) dias corridos da data de publicação no Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba.

Redação dada pelo Decreto nº 771/2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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