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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DO TOMBAMENTO E REGISTRO

Art. 22 do Decreto 360/2019 (Curitiba/PR)

Decreto nº 360/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 22 Em caso de deferimento pelo CMPC da abertura do processo de Tombamento ou Registro, o processo retorna para a Secretaria Executiva para:

I dar ciência ao requerente quanto ao acolhimento da solicitação;

II em se tratando de Bens Móveis ou Imóveis, dar ciência ao proprietário quanto à abertura do processo de Tombamento e consequente aplicação do artigo 9º da Lei Municipal nº 14.794, de 22 de março de 2016, mediante notificação nos termos do artigo 23 deste decreto;

III em se tratando de Bens Imóveis edificados, solicitar à Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU a implantação de alerta provisório na Guia Amarela do imóvel, quanto à abertura do processo de Tombamento, restringindo a emissão de Alvará de demolição ou reforma. Caso necessário para encaminhamento das solicitações, também solicitar a cópia da Matrícula do Registro de Imóveis atualizada.

Redação dada pelo Decreto nº 771/2024

IV encaminhamento à Câmara Técnica competente para instrução do processo de Tombamento ou Registro, que deverá observar o disposto nos artigos 25 e 26 deste decreto.

Parágrafo único Em caso de deferimento do processo de destombamento ou exclusão de Registro, será procedida a retirada de alertas e ônus, e demais encaminhamentos que se fizerem necessários e a Secretaria Executiva do CMPC dará publicidade e ciência ao requerente.

Redação acrescida pelo Decreto nº 771/2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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