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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DO TOMBAMENTO E REGISTRO

Art. 20 do Decreto 360/2019 (Curitiba/PR)

Decreto nº 360/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 20. Somente após atestado pela Secretaria Executiva o atendimento dos requisitos previstos no art. 17 deste Decreto, o processo será remetido para Câmara Técnica competente para avaliação preliminar e encaminhamento ao CMPC, que deliberará sobre a abertura do processo de Tombamento ou Registro. A critério da Presidência, a avaliação preliminar da abertura poderá ser analisada pelas Comissões do CMPC.

Parágrafo único O prazo de tramitação processual, a contar do encaminhamento da Secretaria Executiva para a Câmara Técnica competente, é de até 60 (sessenta) dias corridos para a deliberação do CMPC quanto à abertura do processo, com a possiblidade de ser prorrogado desde que devidamente justificado.

Redação dada pelo Decreto nº 771/2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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