Art. 20. Somente após atestado pela Secretaria Executiva o atendimento dos requisitos previstos no art. 17 deste Decreto, o processo será remetido para Câmara Técnica competente para avaliação preliminar e encaminhamento ao CMPC, que deliberará sobre a abertura do processo de Tombamento ou Registro. A critério da Presidência, a avaliação preliminar da abertura poderá ser analisada pelas Comissões do CMPC.
Parágrafo único O prazo de tramitação processual, a contar do encaminhamento da Secretaria Executiva para a Câmara Técnica competente, é de até 60 (sessenta) dias corridos para a deliberação do CMPC quanto à abertura do processo, com a possiblidade de ser prorrogado desde que devidamente justificado.