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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DO TOMBAMENTO E REGISTRO

Art. 19 do Decreto 360/2019 (Curitiba/PR)

Decreto nº 360/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 19. O trâmite dos processos inicia-se na Secretaria Executiva do CMPC, que fará a triagem das informações contidas no requerimento. Não sendo atendidos os requisitos previstos no art. 17 deste Decreto, a Secretaria Executiva poderá conceder um prazo de até 30 (trinta) dias corridos, a partir da ciência do requerente, para que este apresente as informações e documentos faltantes.

Redação dada pelo Decreto nº 771/2024

§ 1º Se o requerente não regularizar a situação dentro do prazo concedido neste artigo, o processo será encerrado e arquivado.

Transformado em § 1º pelo Decreto nº 771/2024

§ 2º O requerente poderá justificar a inexistência de documentação ou informações com apresentação de declaração de inexistência ou informação não encontrada.

Redação acrescida pelo Decreto nº 771/2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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