Art. 19. O trâmite dos processos inicia-se na Secretaria Executiva do CMPC, que fará a triagem das informações contidas no requerimento. Não sendo atendidos os requisitos previstos no art. 17 deste Decreto, a Secretaria Executiva poderá conceder um prazo de até 30 (trinta) dias corridos, a partir da ciência do requerente, para que este apresente as informações e documentos faltantes.
§ 1º Se o requerente não regularizar a situação dentro do prazo concedido neste artigo, o processo será encerrado e arquivado.
§ 2º O requerente poderá justificar a inexistência de documentação ou informações com apresentação de declaração de inexistência ou informação não encontrada.