Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO INVENTÁRIO

Art. 13 do Decreto 360/2019 (Curitiba/PR)

Decreto nº 360/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 13 A critério do CMPC, poderão ser estabelecidas parcerias, acordos e outros ajustes com terceiros para viabilizar pesquisas que resultem em informações para elaboração dos Inventários do patrimônio cultural de Curitiba.

§ 1º Os Inventários a serem elaborados mediante parcerias, acordos e outros ajustes com terceiros, serão desenvolvidos de acordo com o Termo de Referência elaborado pela Câmara Técnica competente, para posterior análise e parecer técnico da mesma que o elaborou, e encaminhamento ao CMPC para deliberação, que deverá observar o rito administrativo previsto nos artigos 27 a 33 deste decreto.

§ 2º A Câmara Técnica competente poderá recusar ou solicitar revisão dos Inventários elaborados mediante parcerias, acordos e outros ajustes com terceiros, no caso do não atendimento do Termo de Referência.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos