Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DO USO COMPARTILHADO E DA TRANSFERÊNCIA DE DADOS

Art. 9º da Aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) no âmbito da Prefeitura de Curitiba

Decreto nº 31/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 9º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal podem efetuar o uso compartilhado de dados pessoais com outros órgãos e entidades públicas para atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas, no âmbito de suas atribuições legais, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º. da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos