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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DO USO COMPARTILHADO E DA TRANSFERÊNCIA DE DADOS

Art. 10 da Aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) no âmbito da Prefeitura de Curitiba

Decreto nº 31/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 10. É vedado aos órgãos e entidades Municipais transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:

I na hipótese de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, (Lei de Acesso à Informação) e Decreto Municipal nº 2.101, de 3 de outubro de 2025;

II na hipótese em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

III quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio de cláusula específica, em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, sendo que a celebração desses instrumentos deverá ser comunicada pelo órgão ou entidade ao Encarregado-Geral de Proteção de Dados, para fins de informação à Agência Nacional de Proteção de Dados;

IV na hipótese da transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.

Parágrafo único Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, a transferência de dados dependerá de autorização específica conferida pelo órgão ou entidade municipal à entidade privada, e estas deverão assegurar que não haverá comprometimento do nível de proteção dos dados garantido pelo órgão ou entidade municipal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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