Art. 8º O Programa de Governança em Privacidade e Proteção de Dados deverá, no mínimo:
I demonstrar o comprometimento da administração em adotar processos e políticas internas que assegurem o cumprimento, de forma abrangente, de normas e boas práticas relativas à proteção de dados pessoais;
II ser aplicável a todos os dados pessoais sob o controle da Prefeitura, independente do modo de coleta;
III estabelecer políticas e salvaguardas com base no processo de avaliação sistemática de impactos e riscos à privacidade;
IV estabelecer a relação de confiança com o titular, por meio de atuação transparente e comunicação;
V ser integrado a estrutura de governança da Prefeitura, estabelecer e aplicar mecanismos de supervisão, internos e externos;
VI dispor de plano de resposta a incidentes e remediação;
VII ser atualizado constantemente a partir de monitoramento contínuo e avaliações periódicas.
Parágrafo único O Programa de Governança em Privacidade e Proteção de Dados será implementado sob coordenação da Controladoria-Geral do Município, com a participação dos órgãos e entidades municipais responsáveis por executar as ações setoriais, assegurar a conformidade de seus processos de tratamento de dados pessoais e adotar as medidas técnicas e administrativas necessárias à efetiva proteção dos dados.