Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO III – DO PLANO DE ADEQUAÇÃO E DO PROGRAMA DE GOVERNANÇA

Art. 8º da Aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) no âmbito da Prefeitura de Curitiba

Decreto nº 31/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 8º O Programa de Governança em Privacidade e Proteção de Dados deverá, no mínimo:

I demonstrar o comprometimento da administração em adotar processos e políticas internas que assegurem o cumprimento, de forma abrangente, de normas e boas práticas relativas à proteção de dados pessoais;

II ser aplicável a todos os dados pessoais sob o controle da Prefeitura, independente do modo de coleta;

III estabelecer políticas e salvaguardas com base no processo de avaliação sistemática de impactos e riscos à privacidade;

IV estabelecer a relação de confiança com o titular, por meio de atuação transparente e comunicação;

V ser integrado a estrutura de governança da Prefeitura, estabelecer e aplicar mecanismos de supervisão, internos e externos;

VI dispor de plano de resposta a incidentes e remediação;

VII ser atualizado constantemente a partir de monitoramento contínuo e avaliações periódicas.

Parágrafo único O Programa de Governança em Privacidade e Proteção de Dados será implementado sob coordenação da Controladoria-Geral do Município, com a participação dos órgãos e entidades municipais responsáveis por executar as ações setoriais, assegurar a conformidade de seus processos de tratamento de dados pessoais e adotar as medidas técnicas e administrativas necessárias à efetiva proteção dos dados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos